{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72167,"origem":"stj","sha256_origem":"2c6ee6ba20b3cefb142664b3521e2d46cb457421511356dbe9e420937b4b11c0","registro_original":{"id_fonte":"000888637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635201","numero_registro":"202401646030","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO\nPAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO\nATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato\nde interposição do recurso, o demandante será intimado para\nefetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito\nrecursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.\n2. \"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de\nJustiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância\ndas despesas de remessa e retorno dos autos\" (Súmula n. 187 do STJ).\n3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar\no efetivo recolhimento do preparo.\n4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior\nTribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos\nrecursais dos casos que lhe são submetidos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aaf052382eefd449241ae2bcc7d5054f5dfa94125ec3fc96093987be08e490cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
