{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72168,"origem":"stj","sha256_origem":"0a676dd885dcf40d4821b66032ee5fd05fd1c3ed5ec929bad92cca4550f2fc9d","registro_original":{"id_fonte":"000888638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708671","numero_registro":"201700741305","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE\nVITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.\nIRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA.\nUTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1.  A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo\npagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação\nextrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia\nde Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a\nutilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na\nhipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade\nentre os fundos.\n2. \"A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,\nconsagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi\nou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não\nconstituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade\nprevidenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se\ncomprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da\nPrevidência Usiminas\".\n3. \"O esgotamento dos recursos vinculados à submassa \"FEMCO-COFAVI\",\nainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -\nou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui\nlamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,\nno entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento\ndo benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas\ncontratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.  Recurso\nespecial não provido\" (RESP 1.964.067/ES, Segunda Seção, Relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJ 5.8.2022).\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a04a12e01a2ba0e8ace5d5ba08be1f8e180bb2df5fe0a5dd41801eecf870fd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
