# Registro público: STJ — 1708671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a676dd885dcf40d4821b66032ee5fd05fd1c3ed5ec929bad92cca4550f2fc9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888638
- **Número de registro na fonte:** 201700741305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE
VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA.
UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação
extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia
de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a
utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na
hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade
entre os fundos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas".
- **Item 3 (texto oficial):** "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI",
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -
ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,
no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento
do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.  Recurso
especial não provido" (RESP 1.964.067/ES, Segunda Seção, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 5.8.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE
VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA.
UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.  A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação
extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia
de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a
utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na
hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade
entre os fundos.
2. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas".
3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI",
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -
ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,
no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento
do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.  Recurso
especial não provido" (RESP 1.964.067/ES, Segunda Seção, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 5.8.2022).
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a676dd885dcf40d4821b66032ee5fd05fd1c3ed5ec929bad92cca4550f2fc9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

