# Registro público: STJ — 1943775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01b9ffdbb4518e9675401ac55a3b41ac7cd999f9c0acdd5f77c9bf386a27cfbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CAUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a
parte perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito
da controvérsia ou mesmo reproduzir ementas de acórdãos supostamente
favoráveis à sua pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] a fixação da verba honorária com base no valor da
condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à
hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral,
sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários
com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no
AREsp n. 1.964.384/GO, Terceira Turma).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CAUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a
parte perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito
da controvérsia ou mesmo reproduzir ementas de acórdãos supostamente
favoráveis à sua pretensão.
2. "[...] a fixação da verba honorária com base no valor da
condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à
hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral,
sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários
com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no
AREsp n. 1.964.384/GO, Terceira Turma).
3. Não se conhece do agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
