{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72182,"origem":"stj","sha256_origem":"cad1e3212233d3a4e885a4d86ed8c37ffe763159f51ccbddc16864a70f968ba4","registro_original":{"id_fonte":"000888767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854487","numero_registro":"201901403974","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 2º E 8º DO ART. 85\nDO CPC. REPARAÇÃO POR DANOS À IMAGEM. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a\nordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de\nProcesso Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º)\nnas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser\nutilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e\n20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado\narbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e\n3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele\ninestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de\nacordo com o valor da causa.\n2. Com o Código de Processo Civil de 2015, o legislador pretendeu\natribuir regras diferentes àquelas previstas no código revogado, de\nforma a coibir o ajuizamento de demandas sem probabilidade de êxito.\nA condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter\nsancionador.\n3. O § 8º do art. 85 do CPC contempla a regra excepcional de\napreciação equitativa do juiz para fixar os honorários quando o\nvalor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for\ninestimável ou irrisório.\n4. Quando estiverem em tramitação recursos extraordinários e ação\ndeclaratória de constitucionalidade no STF, não deve ser superado\nentendimento consagrado pelo STJ em julgamento de tema repetitivo,\nenquanto não modificado.\n5. São de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a\nque não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser\nmensurados, avaliados ou calculados.\n6. A indenização, \"em casos de danos morais, não visa reparar, no\nsentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a\nhumilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja\nprecisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com\nbase em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a\npersonalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade\nda falta, ou mesmo a condição econômica das partes\" (REsp n.\n239.973/RN, Quinta Turma).\n7. Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art. 292, V,\ndo CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver\nreconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter\na reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa\nespecificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente\nindicativo. Cabe ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos\nautos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar\nquantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais\nsuportados pela vítima do ato danoso.\n8. O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de\nindenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a\ndecisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura\nsucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por\ndano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na\ninicial (Súmula n. 326 do STJ).\n9. Considerando que o \"direito à compensação de dano moral, conforme\na expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que\nofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em\nnumerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não\ntêm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida\npelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e\npsicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade,\nhonra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual\"\n(AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de\nreconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado\nde valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do\nCPC.\n10. Na hipótese de ação de valor inestimável, considerando a\nlimitação de reexame fático imposta pela Súmula n. 7 do STJ (que\npode obstar a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, §\n8º, do CPC pelo STJ), deve-se restabelecer o quantum de verba\nhonorária fixada pelo magistrado de primeiro grau, sendo\nindiferentes os dispositivos processuais aplicados (CPC de 1973 ou\nCPC de 2015).\n11. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.\nVotaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros\nRaul Araújo e Marco Buzzi.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0b8787a8f1fd7228d1c7a583be0011394cf93c1d9148a479a6465a0d8e4f5049","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
