# Registro público: STJ — 1854487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad1e3212233d3a4e885a4d86ed8c37ffe763159f51ccbddc16864a70f968ba4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 2º E 8º DO ART. 85
DO CPC. REPARAÇÃO POR DANOS À IMAGEM. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a
ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de
Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º)
nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e
20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e
3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de
acordo com o valor da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o Código de Processo Civil de 2015, o legislador pretendeu
atribuir regras diferentes àquelas previstas no código revogado, de
forma a coibir o ajuizamento de demandas sem probabilidade de êxito.
A condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter
sancionador.
- **Item 3 (texto oficial):** O § 8º do art. 85 do CPC contempla a regra excepcional de
apreciação equitativa do juiz para fixar os honorários quando o
valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for
inestimável ou irrisório.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando estiverem em tramitação recursos extraordinários e ação
declaratória de constitucionalidade no STF, não deve ser superado
entendimento consagrado pelo STJ em julgamento de tema repetitivo,
enquanto não modificado.
- **Item 5 (texto oficial):** São de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a
que não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser
mensurados, avaliados ou calculados.
- **Item 6 (texto oficial):** A indenização, "em casos de danos morais, não visa reparar, no
sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a
humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja
precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com
base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a
personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade
da falta, ou mesmo a condição econômica das partes" (REsp n.
239.973/RN, Quinta Turma).
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art. 292, V,
do CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver
reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter
a reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa
especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente
indicativo. Cabe ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos
autos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar
quantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais
suportados pela vítima do ato danoso.
- **Item 8 (texto oficial):** O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de
indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a
decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura
sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por
dano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na
inicial (Súmula n. 326 do STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** Considerando que o "direito à compensação de dano moral, conforme
a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que
ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em
numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não
têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida
pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e
psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade,
honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual"
(AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de
reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado
de valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do
CPC.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese de ação de valor inestimável, considerando a
limitação de reexame fático imposta pela Súmula n. 7 do STJ (que
pode obstar a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, §
8º, do CPC pelo STJ), deve-se restabelecer o quantum de verba
honorária fixada pelo magistrado de primeiro grau, sendo
indiferentes os dispositivos processuais aplicados (CPC de 1973 ou
CPC de 2015).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 2º E 8º DO ART. 85
DO CPC. REPARAÇÃO POR DANOS À IMAGEM. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a
ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de
Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º)
nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e
20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e
3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de
acordo com o valor da causa.
2. Com o Código de Processo Civil de 2015, o legislador pretendeu
atribuir regras diferentes àquelas previstas no código revogado, de
forma a coibir o ajuizamento de demandas sem probabilidade de êxito.
A condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter
sancionador.
3. O § 8º do art. 85 do CPC contempla a regra excepcional de
apreciação equitativa do juiz para fixar os honorários quando o
valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for
inestimável ou irrisório.
4. Quando estiverem em tramitação recursos extraordinários e ação
declaratória de constitucionalidade no STF, não deve ser superado
entendimento consagrado pelo STJ em julgamento de tema repetitivo,
enquanto não modificado.
5. São de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a
que não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser
mensurados, avaliados ou calculados.
6. A indenização, "em casos de danos morais, não visa reparar, no
sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a
humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja
precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com
base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a
personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade
da falta, ou mesmo a condição econômica das partes" (REsp n.
239.973/RN, Quinta Turma).
7. Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art. 292, V,
do CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver
reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter
a reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa
especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente
indicativo. Cabe ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos
autos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar
quantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais
suportados pela vítima do ato danoso.
8. O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de
indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a
decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura
sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por
dano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na
inicial (Súmula n. 326 do STJ).
9. Considerando que o "direito à compensação de dano moral, conforme
a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que
ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em
numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não
têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida
pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e
psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade,
honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual"
(AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de
reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado
de valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do
CPC.
10. Na hipótese de ação de valor inestimável, considerando a
limitação de reexame fático imposta pela Súmula n. 7 do STJ (que
pode obstar a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, §
8º, do CPC pelo STJ), deve-se restabelecer o quantum de verba
honorária fixada pelo magistrado de primeiro grau, sendo
indiferentes os dispositivos processuais aplicados (CPC de 1973 ou
CPC de 2015).
11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Raul Araújo e Marco Buzzi.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
