# Registro público: STJ — 4145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac2a758a012c2a69ef5f76285d581ea2b896abe7ffcac504ecc84b130fb36fac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ARREMATANTE
EM LEILÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS
DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS
DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e
966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado
rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito
material solucionado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de
não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no
julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da
demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos
dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o
terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de
competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973
(correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir
natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do
cabimento da ação rescisória.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência
com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da
desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a
decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que
também impede o conhecimento da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Processo julgado extinto sem análise do mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ARREMATANTE
EM LEILÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS
DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS
DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
1. A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e
966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado
rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito
material solucionado.
2. Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de
não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no
julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da
demanda.
3. A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos
dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o
terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de
competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973
(correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir
natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do
cabimento da ação rescisória.
4. O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência
com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da
desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a
decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que
também impede o conhecimento da ação.
5. Processo julgado extinto sem análise do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria,
extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto
do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Revisor), que lavrará o
acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Relatora),
Marco Buzzi e Humberto Martins que julgaram improcedente a ação
rescisória.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Revisor) os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art24_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art122, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt na AR 7393>>-SE, <<AgInt no REsp 1330661>>-RS,
         <<AR 6008>>-RJ, <<AgRg na AR 4939>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt na AR 7158>>-DF, <<AgInt no AREsp 1920296>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl na AR 6360>>-SP, <<AgRg na AR 4057>>-TO,
         <<AR 3231>>-PR
(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISORIA - CABIMENTO - CONFLITO DE
COMPETENCIA)
   STJ - <<EAR 153>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00122 ART:00485
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00957 ART:00966
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00024 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art24_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1945-06-21%3B7661%21art24_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art122)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art957)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61256/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 7509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48038/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 5839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58648/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 4.145 do STJ: empresa falida e execução trabalhista](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-4145/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O AR 4.145 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empresa falida, execução trabalhista e penhora de bens dos sócios. Esta página transcreve o texto oficial do AR

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresa, execucao, falida, julgado, rescisoria, trabalhista
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed7452cce7754ddd5e396fb40e03cdb042d7a27f68554ce66bc1b7e458ebedc7
- **SHA-256 do registro documental:** ac2a758a012c2a69ef5f76285d581ea2b896abe7ffcac504ecc84b130fb36fac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-4145%2F)

### [Art. 957 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-957/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 957 do Código de Processo Civil trata de competente, conflito, juízo e incompetente. São 6 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a maio de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 56903f3856cf34539b5862027e1332765481fa649f952813ed23cbd76517b605
- **SHA-256 do registro documental:** ac2a758a012c2a69ef5f76285d581ea2b896abe7ffcac504ecc84b130fb36fac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-957%2F)

### [AR 5.892 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5892/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O AR 5.892 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2024, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.892 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, personalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** fb8f42be2f80ab0c805e3ca333a0a85fea94cf36c0b9dde790334b15fee191f0
- **SHA-256 do registro documental:** ac2a758a012c2a69ef5f76285d581ea2b896abe7ffcac504ecc84b130fb36fac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5892%2F)

### [CC 212.801 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-212801/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-212801%2F)

