# Registro público: STJ — 207779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07b8c515427e7f6d6c46751beddf6bdfe28334eddc70bcea7725dfeeacc134d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE E
ABSOLUTAMENTE CAPAZ. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO
ALIMENTANDO. REQUERIMENTO DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo de competência suscitado em 27/8/2024 e
concluso ao Gabinete em 30/8/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O conflito de competência suscitado visa a definir se: (i) houve
declínio de ofício de competência relativa, e; (ii) após iniciado
cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por
alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a
remessa dos autos para o juízo do seu domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica declínio de competência de ofício quando a parte
a exequente realiza prévio requerimento para a remessa do
cumprimento de sentença para seu domicílio, ainda que, por erro
escusável, tenha inicialmente indicado foro equivocado.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo em se tratando de alimentando maior de idade e
absolutamente capaz, na aplicação das regras de competência
territorial para o cumprimento de sentença, deve-se conferir a
interpretação mais favorável ao alimentando, que busca na prestação
jurisdicional executiva meios para garantir sua subsistência.
- **Item 5 (texto oficial):** Além das normas gerais de competência para o cumprimento de
sentença (art. 516, caput e parágrafo único, do CPC), o art. 528,
§9º, do CPC prevê regra específica que confere ao alimentando o
direito de optar pelo processamento do cumprimento de sentença em
seu domicílio. O dispositivo não indica nenhum limite temporal para
o momento em que tal opção deve ser realizada.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, o alimentando, ainda que maior de idade e absolutamente
capaz, poderá requerer a remessa dos autos do cumprimento de
sentença, mesmo que já iniciado, para o juízo que melhor confira
efetividade à execução, podendo optar entre aquele: a) que proferiu
a sentença; b) do seu domicílio; c) do domicílio do alimentante, ou;
d) do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à
execução (art. 528, §9º, do CPC).
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, diante de requerimento expresso do alimentando
durante o curso do cumprimento de sentença, é competente para o
processamento do procedimento o foro do seu domicílio.
- **Item 8 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
juízo suscitante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE E
ABSOLUTAMENTE CAPAZ. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO
ALIMENTANDO. REQUERIMENTO DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 27/8/2024 e
concluso ao Gabinete em 30/8/2024.
2. O conflito de competência suscitado visa a definir se: (i) houve
declínio de ofício de competência relativa, e; (ii) após iniciado
cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por
alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a
remessa dos autos para o juízo do seu domicílio.
3. Não se verifica declínio de competência de ofício quando a parte
a exequente realiza prévio requerimento para a remessa do
cumprimento de sentença para seu domicílio, ainda que, por erro
escusável, tenha inicialmente indicado foro equivocado.
4. Mesmo em se tratando de alimentando maior de idade e
absolutamente capaz, na aplicação das regras de competência
territorial para o cumprimento de sentença, deve-se conferir a
interpretação mais favorável ao alimentando, que busca na prestação
jurisdicional executiva meios para garantir sua subsistência.
5. Além das normas gerais de competência para o cumprimento de
sentença (art. 516, caput e parágrafo único, do CPC), o art. 528,
§9º, do CPC prevê regra específica que confere ao alimentando o
direito de optar pelo processamento do cumprimento de sentença em
seu domicílio. O dispositivo não indica nenhum limite temporal para
o momento em que tal opção deve ser realizada.
6. Assim, o alimentando, ainda que maior de idade e absolutamente
capaz, poderá requerer a remessa dos autos do cumprimento de
sentença, mesmo que já iniciado, para o juízo que melhor confira
efetividade à execução, podendo optar entre aquele: a) que proferiu
a sentença; b) do seu domicílio; c) do domicílio do alimentante, ou;
d) do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à
execução (art. 528, §9º, do CPC).
7. Na hipótese, diante de requerimento expresso do alimentando
durante o curso do cumprimento de sentença, é competente para o
processamento do procedimento o foro do seu domicílio.
8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
juízo suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitante, Juízo de
Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas
Claras - DF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
