{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72189,"origem":"stj","sha256_origem":"5879e3def8fe101b4685832ed2af3bcc1bac7c1aa42307d09c5fbdccd8544489","registro_original":{"id_fonte":"000886251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"203085","numero_registro":"202400525844","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL.\nCÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA.\nGRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA\nLEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA\nPROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL.\n1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final,\nda Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da\nposição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo\nda recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de\nconstrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção\nda atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque\né vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens\nde capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no\nart. 6º, § 4º, da LFRE.\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder\nser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é\ndado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins\nde aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49\nda Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo\nprodutor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade\nempresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a\nincidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da\nLei 11.101/2005.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"accb32e47950bd0c6578736c937fa31066a7ad1f63b3cb50c84ad1b321609d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
