# Registro público: STJ — 203085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5879e3def8fe101b4685832ed2af3bcc1bac7c1aa42307d09c5fbdccd8544489

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA.
GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA
LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA
PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final,
da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da
posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo
da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque
é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens
de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no
art. 6º, § 4º, da LFRE.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder
ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é
dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins
de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49
da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo
produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade
empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a
incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da
Lei 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA.
GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA
LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA
PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL.
1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final,
da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da
posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo
da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque
é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens
de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no
art. 6º, § 4º, da LFRE.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder
ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é
dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins
de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49
da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo
produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade
empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a
incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da
Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
