{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72194,"origem":"stj","sha256_origem":"92e3d3a7c4b2b763af898f96912a1b8d03770841144ad94c77f6978aeed5572e","registro_original":{"id_fonte":"000886256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200629","numero_registro":"202202753822","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO\nNO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM\nRECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA\nGUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO.\nDESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.  CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO\nANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato\nde interposição do recurso, o demandante será intimado para\nefetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito\nrecursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.\n2. \"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de\nJustiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância\ndas despesas de remessa e retorno dos autos\" (Súmula n. 187 do STJ).\n3. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo\n-consistente na indicação errônea do número do processo -\ncaracteriza a sua deserção.\n4. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão\nembargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial,\nabstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal\ncontrovertida (Súmula n. 315 do STJ).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29f48f0bd34df8a349ffb59ef0bce31c86fe43711df49dfacecc592dd9f8c299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
