# Registro público: STJ — 164501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e25078ed631d18cdcaadef2688d7f17f7d13e7f415411eeacb166471081f559

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI
11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL.  INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela
Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial,
comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem
do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a
faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a
essencialidade do que foi previamente penhorado (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de
competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o
Juízo da recuperação judicial somente se dará caso seja efetiva a
constrição de algum bem ou valor da recuperanda pelo Juízo da
execução, e o Juízo universal, sendo informado disso, reconheça, por
decisão judicial, a essencialidade do bem ou valor à manutenção da
atividade empresarial durante o curso da recuperação e, determinando
ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do
Juízo da execução, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI
11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL.  INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
1. Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela
Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial,
comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem
do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a
faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a
essencialidade do que foi previamente penhorado (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021).
2. Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de
competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o
Juízo da recuperação judicial somente se dará caso seja efetiva a
constrição de algum bem ou valor da recuperanda pelo Juízo da
execução, e o Juízo universal, sendo informado disso, reconheça, por
decisão judicial, a essencialidade do bem ou valor à manutenção da
atividade empresarial durante o curso da recuperação e, determinando
ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do
Juízo da execução, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
