{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72198,"origem":"stj","sha256_origem":"2d59198f3a6b607d762733edadeed9aa5196f22d825c314e46344876573d2a0d","registro_original":{"id_fonte":"000886292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"200777","numero_registro":"202303861134","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E\nO JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS\nAUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.\n11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE\nCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.\n1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina\nque \"a  desconsideração da personalidade jurídica da sociedade\nfalida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou\nadministrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo\njuízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de\n10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136\ne 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo\nCivil)\".\n2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da\ndesconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência\na terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos\nmateriais para a desconsideração especificamente nos autos do\nprocesso falimentar.\n3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo\nda falência competência exclusiva para determinar a\ndesconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da\nsociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos\nrequisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do\nCPC/2015.\n4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se\nlimita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda\ncomo devedor, não se estendendo para solucionar a forma de\npagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser\nextinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par\nconditio creditorum.\n5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo\nfalimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a\ndesconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do\nprocesso trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.\n6. Conflito de competência não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nprosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.\nMinistro Marco Buzzi acompanhando a Relatora a fim de conhecer do\nincidente e, por conseguinte, declarar a competência do Juízo de\nDireito da 2ª Vara Cível de Catanduva/SP, no que foi acompanhado\npelos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva, e os votos dos Srs. Ministro João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo e Moura Ribeiro acompanhando a divergência\ninaugurada pelo Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Segunda\nSeção, por maioria, não conheceu do conflito, nos termos do voto do\nSr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Votaram\nvencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro\nAntonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Raul Araújo e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento\no Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art81","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art99","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00133","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00002 ART:0081A ART:0082A PAR:ÚNICO\n        ART:00099 INC:00005\n(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM - OUTRAS VIAS PROCESSUAIS -\nLIMITAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 153473>>-PR, <<CC 202673>>-PR,\n         <<AgRg no CC 197970>>-PA,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 167729>>-AM,\n         <<IAC no CC 187276>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f28c2444fbe7e05d84f4d4cc762a26d3adcb7fd92b1af6b67f41781dc0110ee3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
