{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72199,"origem":"stj","sha256_origem":"615719cf132444f0567d31f8692a99804b3f2421ed952d06cd8a9d125ddf379a","registro_original":{"id_fonte":"000886443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088890","numero_registro":"202302715176","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.\nDESCUMPRIMENTO. VALOR DAS ASTREINTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.\nQUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO\nEMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código\nde Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o\nrecorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de\nDivergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de\ncertidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos\napontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial\nautorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte. No caso, a parte agravante não apresentou cópia do\ninteiro teor de um dos acórdãos apontados como paradigma (REsp n.\n1.967.587/PE).\n2. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do\ndissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo\nanalítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante\ndemonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas\ndiversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.\n3. \"A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido\nde que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto,\nexcepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante\" (AgInt nos EREsp\nn. 2.021.863/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,\njulgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024). Incidência da Súmula n.\n168/STJ.\n4.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30985bf7d998cb957a66601ff35f8ba25b83ee1e1ca934d1d086c035e7f8e395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
