# Registro público: STJ — 2088890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 615719cf132444f0567d31f8692a99804b3f2421ed952d06cd8a9d125ddf379a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. VALOR DAS ASTREINTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de
Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte. No caso, a parte agravante não apresentou cópia do
inteiro teor de um dos acórdãos apontados como paradigma (REsp n.
1.967.587/PE).
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido
de que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto,
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante" (AgInt nos EREsp
n. 2.021.863/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024). Incidência da Súmula n.
168/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. VALOR DAS ASTREINTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de
Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte. No caso, a parte agravante não apresentou cópia do
inteiro teor de um dos acórdãos apontados como paradigma (REsp n.
1.967.587/PE).
2. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.
3. "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido
de que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto,
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante" (AgInt nos EREsp
n. 2.021.863/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024). Incidência da Súmula n.
168/STJ.
4.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
