{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72200,"origem":"stj","sha256_origem":"3f47e8fae57df8cf3c6e6e2387cea72f6759e8caa2f13b43415f1c7cd1d194b5","registro_original":{"id_fonte":"000886516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"36750","numero_registro":"201802887102","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA DE\nUNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO\nPAULO NO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO ALI AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA\nRESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. MANUTENÇÃO, PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE\nACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, POR CONSIDERÁ-LO\nAJUSTADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO CORRELATO RECURSO\nREPETITIVO. FALTA DE CABIMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO DIRIGIDA A ESTA\nCORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu, no acórdão\nembargado, ser manifestamente incabível o ajuizamento de reclamação\ndireta para o STJ em ataque a acórdão de Turma de Uniformização do\nSistema dos Juizados Especiais, nos Estados em que já estejam\ninstaladas, ou de órgão fracionário dos Tribunais de Justiça,\nproferido no julgamento de reclamação apresentada com fundamento na\nResolução STJ n. 3/2016, especialmente quando tais reclamos\nveicularem eventual discrepância de entendimento entre a decisão\nexarada na causa originária e precedente firmado pelo STJ sob o rito\ndos recursos especiais repetitivos.\n2. Isso porque, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a palavra\nfinal a respeito da adequação do julgado reclamado à tese repetitiva\ncaberá à Turma de Uniformização, onde existir, ou ao órgão\nfracionário do Tribunal estadual encarregado do julgamento da\nreclamação, sem possibilidade de se trazer a discussão a esta Corte\nSuperior.\n3. Diante do não cabimento da reclamação, não se poderia, por óbvio,\navançar no exame das matérias suscitadas pela reclamante. Logo, não\nse verificam quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, mas, sim, mero intuito de rediscussão dos\nfundamentos do acórdão embargado, procedimento que não se coaduna\ncom a finalidade dos aclaratórios.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a22b157fc9875cf2cf43aac4c70f970d481da5490263a92366c310c43ab3a8a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
