# Registro público: STJ — 36750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f47e8fae57df8cf3c6e6e2387cea72f6759e8caa2f13b43415f1c7cd1d194b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO
PAULO NO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO ALI AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA
RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. MANUTENÇÃO, PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, POR CONSIDERÁ-LO
AJUSTADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO CORRELATO RECURSO
REPETITIVO. FALTA DE CABIMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO DIRIGIDA A ESTA
CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu, no acórdão
embargado, ser manifestamente incabível o ajuizamento de reclamação
direta para o STJ em ataque a acórdão de Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais, nos Estados em que já estejam
instaladas, ou de órgão fracionário dos Tribunais de Justiça,
proferido no julgamento de reclamação apresentada com fundamento na
Resolução STJ n. 3/2016, especialmente quando tais reclamos
veicularem eventual discrepância de entendimento entre a decisão
exarada na causa originária e precedente firmado pelo STJ sob o rito
dos recursos especiais repetitivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a palavra
final a respeito da adequação do julgado reclamado à tese repetitiva
caberá à Turma de Uniformização, onde existir, ou ao órgão
fracionário do Tribunal estadual encarregado do julgamento da
reclamação, sem possibilidade de se trazer a discussão a esta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do não cabimento da reclamação, não se poderia, por óbvio,
avançar no exame das matérias suscitadas pela reclamante. Logo, não
se verificam quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas, sim, mero intuito de rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado, procedimento que não se coaduna
com a finalidade dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO
PAULO NO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO ALI AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA
RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. MANUTENÇÃO, PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, POR CONSIDERÁ-LO
AJUSTADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO CORRELATO RECURSO
REPETITIVO. FALTA DE CABIMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO DIRIGIDA A ESTA
CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu, no acórdão
embargado, ser manifestamente incabível o ajuizamento de reclamação
direta para o STJ em ataque a acórdão de Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais, nos Estados em que já estejam
instaladas, ou de órgão fracionário dos Tribunais de Justiça,
proferido no julgamento de reclamação apresentada com fundamento na
Resolução STJ n. 3/2016, especialmente quando tais reclamos
veicularem eventual discrepância de entendimento entre a decisão
exarada na causa originária e precedente firmado pelo STJ sob o rito
dos recursos especiais repetitivos.
2. Isso porque, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a palavra
final a respeito da adequação do julgado reclamado à tese repetitiva
caberá à Turma de Uniformização, onde existir, ou ao órgão
fracionário do Tribunal estadual encarregado do julgamento da
reclamação, sem possibilidade de se trazer a discussão a esta Corte
Superior.
3. Diante do não cabimento da reclamação, não se poderia, por óbvio,
avançar no exame das matérias suscitadas pela reclamante. Logo, não
se verificam quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas, sim, mero intuito de rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado, procedimento que não se coaduna
com a finalidade dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
