{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72202,"origem":"stj","sha256_origem":"b253a4832964f6fc9ba2a68779e59f6bf69ec4431d21d46b5a9d01f23cebd9d5","registro_original":{"id_fonte":"000886767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"RCD na PET no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090060","numero_registro":"202302780190","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO.\nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA.\nNÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.\n1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que \"Não\né cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal\nque indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do\nart. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal\nque verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é\nimpugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a\ncoloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º\nexpressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de\nrecursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a\ninterposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de\nResolução de Demandas Repetitivas (IRDR)\" (Questão de Ordem no REsp\nn. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).\n2. Na espécie, apesar de denominar a petição como \"pedido de\nreconsideração\", a parte visa claramente a modificar decisão\nunipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no\nfeito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo\ninterno, o qual se mostra manifestamente incabível.\nPedido de reconsideração não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - INGRESSO DE AMICUS CURIAE - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)\n(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR - AMICUS\nCURIAE)\n   STJ - <<RCD na PET no AREsp 1947064>>-SP,\n         <<RCD na PET no AREsp 1652950>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c58ebae63333138995196193c4b1e85e87b2ae1f341b74e1e2fc8d6d6026086b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
