{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72204,"origem":"stj","sha256_origem":"5fef4394edf12a6fb5a0bef2be1e8d09a20da715deaeb9535f8002bfbb7c3990","registro_original":{"id_fonte":"000886769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"RCD na PET no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100114","numero_registro":"202302365229","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO.\nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA.\nNÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.\n1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que \"Não\né cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal\nque indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do\nart. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal\nque verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é\nimpugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a\ncoloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º\nexpressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de\nrecursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a\ninterposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de\nResolução de Demandas Repetitivas (IRDR)\" (Questão de Ordem no REsp\nn. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).\n2. Na espécie, apesar de denominar a petição como \"pedido de\nreconsideração\", a parte visa claramente a modificar decisão\nunipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no\nfeito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo\ninterno, o qual se mostra manifestamente incabível.\nPedido de reconsideração não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - INGRESSO DE AMICUS CURIAE - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)\n(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR - AMICUS\nCURIAE)\n   STJ - <<RCD na PET no AREsp 1947064>>-SP,\n         <<RCD na PET no AREsp 1652950>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c99ffdf677b27e7840eed88e6a3fcc927cfda6de89d3d39779e8829d27af1e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
