# Registro público: STJ — 2100114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fef4394edf12a6fb5a0bef2be1e8d09a20da715deaeb9535f8002bfbb7c3990

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não
é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal
que indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do
art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal
que verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é
impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a
coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º
expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de
recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a
interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp
n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de
reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão
unipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no
feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo
interno, o qual se mostra manifestamente incabível.
Pedido de reconsideração não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não
é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal
que indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do
art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal
que verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é
impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a
coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º
expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de
recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a
interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp
n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de
reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão
unipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no
feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo
interno, o qual se mostra manifestamente incabível.
Pedido de reconsideração não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - INGRESSO DE AMICUS CURIAE - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR - AMICUS
CURIAE)
   STJ - <<RCD na PET no AREsp 1947064>>-SP,
         <<RCD na PET no AREsp 1652950>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00138 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art138_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2090066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72203/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2169656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158619/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72202/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
