# Registro público: STJ — 2045477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-28
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67b51d04aac7209664df26df305bedef97d45d87b3a7cb79551efa202e7822e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E
PARADIGMAS . REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015.
INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o
que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos
confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com
conteúdos próprios em cada demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação ao REsp n. 1.095.882/SP, QUARTA TURMA, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 2014, seguindo a premissa
fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos
de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte
Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de
divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado,
sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para
seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Os paradigmas provenientes dos julgamentos do AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.854.621/PR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, e do
AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022,
ambos da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, cuidam,
respectivamente, de "pretensão redibitória" e de vício construtivo,
pertinente a metragem de vaga de garagem, inferior ao contratado.
Destaco ainda que, neste último paradigma, foi aplicado o prazo
prescricional de 10 (dez) anos disciplinado no art. 205 do CC/2002,
inexistindo divergência com o acórdão ora embargado, que adotou o
mesmo prazo prescricional, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E
PARADIGMAS . REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015.
INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o
que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos
confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com
conteúdos próprios em cada demanda.
2. Com relação ao REsp n. 1.095.882/SP, QUARTA TURMA, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 2014, seguindo a premissa
fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos
de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte
Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de
divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado,
sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para
seu conhecimento.
3. Os paradigmas provenientes dos julgamentos do AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.854.621/PR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, e do
AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022,
ambos da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, cuidam,
respectivamente, de "pretensão redibitória" e de vício construtivo,
pertinente a metragem de vaga de garagem, inferior ao contratado.
Destaco ainda que, neste último paradigma, foi aplicado o prazo
prescricional de 10 (dez) anos disciplinado no art. 205 do CC/2002,
inexistindo divergência com o acórdão ora embargado, que adotou o
mesmo prazo prescricional, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ
4. Agravo interno a que se nega provimento

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o Sr. Ministro Relator para
negar provimento ao agravo interno, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(voto-vista) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2419605>>-MS,
         <<AgInt nos EREsp 1697213>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 2242129>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,
         <<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
