# Registro público: STJ — 2045477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-28
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f697cea335c6917a12e2f1663e967e729f0cfae50b97bd24512285e17ba29f2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886954
- **Número de registro na fonte:** 202204034377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS NA
PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO
INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE HOTELEIRA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CARACTERIZADA  A CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado decidiu, em notória divergência
jurisprudencial com o entendimento majoritário desta Corte,
considerando que a administradora hoteleira é parte legítima e
solidariamente responsável com a construtora pelo não adimplemento
do contrato de promessa de compra e venda de unidades hoteleiras
(apart-hotel).
- **Item 2 (texto oficial):** Já no julgamento do REsp 1.785.802/SP, a Terceira Turma adotou o
entendimento de que "deve ser afastada qualquer responsabilização
solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de
promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não
integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação
imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das
empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto
que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão
frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com
a aquisição e a locação das unidades imobiliárias" (Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,  DJe de 06/03/2019). Na
esteira desse precedente, diversos julgados foram proferidos por
ambas as Turmas que compõem esta eg. Segunda Seção, adotando a mesma
solução.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da notória divergência jurisprudencial, é de rigor o
acolhimento e provimento dos embargos de divergência para se
reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora hoteleira, uma
vez que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação
imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os
serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do
empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de
participação juntamente com os adquirentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno da administradora de hotelaria provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS NA
PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO
INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE HOTELEIRA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CARACTERIZADA  A CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão embargado decidiu, em notória divergência
jurisprudencial com o entendimento majoritário desta Corte,
considerando que a administradora hoteleira é parte legítima e
solidariamente responsável com a construtora pelo não adimplemento
do contrato de promessa de compra e venda de unidades hoteleiras
(apart-hotel).
2. Já no julgamento do REsp 1.785.802/SP, a Terceira Turma adotou o
entendimento de que "deve ser afastada qualquer responsabilização
solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de
promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não
integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação
imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das
empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto
que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão
frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com
a aquisição e a locação das unidades imobiliárias" (Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,  DJe de 06/03/2019). Na
esteira desse precedente, diversos julgados foram proferidos por
ambas as Turmas que compõem esta eg. Segunda Seção, adotando a mesma
solução.
3. Diante da notória divergência jurisprudencial, é de rigor o
acolhimento e provimento dos embargos de divergência para se
reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora hoteleira, uma
vez que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação
imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os
serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do
empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de
participação juntamente com os adquirentes.
4. Agravo interno da administradora de hotelaria provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Raul Araújo, inaugurando a divergência para dar
provimento aos embargos de divergência e reconhecer a ilegitimidade
passiva da recorrente, uma vez que não integra a cadeia de
fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a
administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua
atividade, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva (art. 24, I, RISTJ), por maioria, dar provimento aos embargos
de divergência da embargante HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, nos termos
do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Relator), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Ricardo
Villas Bôas Cueva (art. 24, I, RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f697cea335c6917a12e2f1663e967e729f0cfae50b97bd24512285e17ba29f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** f697cea335c6917a12e2f1663e967e729f0cfae50b97bd24512285e17ba29f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** f697cea335c6917a12e2f1663e967e729f0cfae50b97bd24512285e17ba29f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

