{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72211,"origem":"stj","sha256_origem":"21f1d35687d3320d69ed84bf5e0dbe050a9a7c670f17bfb4fd765d66b334f3ef","registro_original":{"id_fonte":"000886955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2345676","numero_registro":"202301324388","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESPROVIMENTO UNÂNIME. AUTOMÁTICA IMPOSIÇÃO DE MULTA.\nOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA SANÇÃO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA\nMULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. O depósito prévio da multa processual somente é dispensável\nquando o recurso, no caso embargos de declaração, visa discutir\napenas a aplicação da própria penalidade, motivo pelo qual devem ser\nconhecidos os embargos de declaração.\n2. Conhecidos os embargos de declaração, no tocante ao seu mérito,\ndevem ser acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao\nagravo interno, pois a decisão agravada impõe multa ao agravado\nbaseado apenas na unanimidade do desprovimento do agravo. No\nentanto, a sanção processual não deve ser aplicada automaticamente\nsomente com base nesse fato, mas sim na manifesta inadmissibilidade\nou improcedência do recurso, desde que fundamentada na decisão.\n3. Agravo interno provido para afastar a multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi acompanhando a divergência inaugurada pelo\nSr. Ministro Raul Araújo, por maioria, dar provimento ao agravo\ninterno para reconhecer a divergência, conhecer dos embargos de\ndeclaração, e, em rejulgamento dos embargos de declaração, sanar a\nobscuridade do acórdão, com efeitos infringentes, determinando o\nafastamento da multa aplicada, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRaul Araújo.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram\ncom o Sr. Ministro Raul Araújo.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha e Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"051a1e5640e30dc9ab383c9357d3b8e2ab51fe2935af5ae0e500d7dabb5ed3c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
