{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72215,"origem":"stj","sha256_origem":"8e148f22afa31a519f04fe3c56f94311d899d35d95b22b051e3f7a2a2ff33fa2","registro_original":{"id_fonte":"000887238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1131543","numero_registro":"201701646570","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO -\nORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE\nJULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.\n1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de\ndivergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de\ndivergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou\nentre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos\nmoldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n2. Na hipótese, não se conhece do alegado dissídio em relação ao\nREsp 1.621.204/MT, DJe de 06/02/2018, porquanto exarado pelo mesmo\nórgão prolator do acórdão ora embargado, não sendo o caso de\naplicação do art. 1.043, §3º, do CPC.\n2.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Casa, a\nadmissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a\ndemonstração da existência de divergência jurisprudencial atual\nentre seus órgãos fracionários.\n2.2. Finalmente, no Agint no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria\nIsabel Gallotti, DJe de 20/03/2023, enfrentou controvérsia com\ncircunstâncias distintas, não sendo apto ao acolhimento da\ninsurgência.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24bce1c4fe70468f96012ee846aa94a6ae013e1886cf477d450d30cca7a5ece3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
