# Registro público: STJ — 1131543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e148f22afa31a519f04fe3c56f94311d899d35d95b22b051e3f7a2a2ff33fa2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887238
- **Número de registro na fonte:** 201701646570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO -
ORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE
JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se conhece do alegado dissídio em relação ao
REsp 1.621.204/MT, DJe de 06/02/2018, porquanto exarado pelo mesmo
órgão prolator do acórdão ora embargado, não sendo o caso de
aplicação do art. 1.043, §3º, do CPC.
2.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Casa, a
admissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a
demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual
entre seus órgãos fracionários.
2.2. Finalmente, no Agint no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 20/03/2023, enfrentou controvérsia com
circunstâncias distintas, não sendo apto ao acolhimento da
insurgência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO -
ORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE
JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Na hipótese, não se conhece do alegado dissídio em relação ao
REsp 1.621.204/MT, DJe de 06/02/2018, porquanto exarado pelo mesmo
órgão prolator do acórdão ora embargado, não sendo o caso de
aplicação do art. 1.043, §3º, do CPC.
2.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Casa, a
admissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a
demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual
entre seus órgãos fracionários.
2.2. Finalmente, no Agint no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 20/03/2023, enfrentou controvérsia com
circunstâncias distintas, não sendo apto ao acolhimento da
insurgência.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e148f22afa31a519f04fe3c56f94311d899d35d95b22b051e3f7a2a2ff33fa2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8e148f22afa31a519f04fe3c56f94311d899d35d95b22b051e3f7a2a2ff33fa2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 8e148f22afa31a519f04fe3c56f94311d899d35d95b22b051e3f7a2a2ff33fa2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

