# Registro público: STJ — 6158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce710d3fef03748261d5eb0cda98586d51877f1f75eff83f3f8c487c17e1036

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO
NÃO ANALISADA. OMISSÃO. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DE
MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA, COM REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS
FORMULADOS NA INICIAL. PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado
após o julgamento do processo objeto do referido incidente,
tampouco quando utilizado como sucedâneo recursal. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO
NÃO ANALISADA. OMISSÃO. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DE
MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA, COM REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS
FORMULADOS NA INICIAL. PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não cabe incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado
após o julgamento do processo objeto do referido incidente,
tampouco quando utilizado como sucedâneo recursal. Precedente.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
