{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72219,"origem":"stj","sha256_origem":"83758adf0c4f65b157974cae6267824986b9ba04805dde68f85925bc0ed8c8ad","registro_original":{"id_fonte":"000887344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094600","numero_registro":"202303135825","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE.  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES\nJURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DANOS MORAIS.\nQUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO\nPARADIGMA FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE.  AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Como visto, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a\n\"admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do\ndissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a\ndemonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham\nos casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos\nlitígios\" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator\no Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021).\n1.1. Nada obstante o inconformismo da parte agravante, não se\nidentifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em\nfatos similares, pois a decisão a respeito da ocorrência de danos\nmorais foi realizada à luz das peculiaridades de cada caso.\n2. No caso, acórdão embargado está embasado na jurisprudência desta\nCorte segundo a qual o descumprimento contratual por parte da\noperadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para\nprocedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos\nmorais quando houver agravamento da condição de dor, abalo\npsicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Além\ndisso, segundo o aresto impugnado pelos embargos de divergência,\npara entender que a situação dos autos não apresentaria\ncircunstâncias fáticas excepcionais, a caracterizar danos morais\nindenizáveis, seria necessário reexame de fatos e provas, o que\nencontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n2.1. \"Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a\nuniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à\ninterpretação da legislação federal, não servindo para discutir o\nerro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de\nregra técnica de admissibilidade do recurso especial\" (AgInt nos\nEAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de\n9/12/2021).\n3 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6b911ab4cb80c98fbfe6caea063171f90c252ea55e7585d636b15c95d2bae51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
