# Registro público: STJ — 2094600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83758adf0c4f65b157974cae6267824986b9ba04805dde68f85925bc0ed8c8ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DANOS MORAIS.
QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
PARADIGMA FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como visto, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
"admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021).
1.1. Nada obstante o inconformismo da parte agravante, não se
identifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em
fatos similares, pois a decisão a respeito da ocorrência de danos
morais foi realizada à luz das peculiaridades de cada caso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, acórdão embargado está embasado na jurisprudência desta
Corte segundo a qual o descumprimento contratual por parte da
operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para
procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos
morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Além
disso, segundo o aresto impugnado pelos embargos de divergência,
para entender que a situação dos autos não apresentaria
circunstâncias fáticas excepcionais, a caracterizar danos morais
indenizáveis, seria necessário reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos
EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
9/12/2021).
3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DANOS MORAIS.
QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
PARADIGMA FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Como visto, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
"admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021).
1.1. Nada obstante o inconformismo da parte agravante, não se
identifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em
fatos similares, pois a decisão a respeito da ocorrência de danos
morais foi realizada à luz das peculiaridades de cada caso.
2. No caso, acórdão embargado está embasado na jurisprudência desta
Corte segundo a qual o descumprimento contratual por parte da
operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para
procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos
morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Além
disso, segundo o aresto impugnado pelos embargos de divergência,
para entender que a situação dos autos não apresentaria
circunstâncias fáticas excepcionais, a caracterizar danos morais
indenizáveis, seria necessário reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos
EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
9/12/2021).
3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 83758adf0c4f65b157974cae6267824986b9ba04805dde68f85925bc0ed8c8ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 83758adf0c4f65b157974cae6267824986b9ba04805dde68f85925bc0ed8c8ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

