# Registro público: STJ — 293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7053bedb0f2c16baff57615aaf4faa04b7a3a3fb1fcf47c75e1b36e9ba38aea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do
direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em
conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, longe de constituir ameaça pessoal ou comprovar
a alegada parcialidade da Ministra relatora, a decisão apontada como
nula apenas revela a diligência e compromisso de Sua Excelência,
com tutela da boa-fé e da celeridade processual.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do
direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em
conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
2. Hipótese em que, longe de constituir ameaça pessoal ou comprovar
a alegada parcialidade da Ministra relatora, a decisão apontada como
nula apenas revela a diligência e compromisso de Sua Excelência,
com tutela da boa-fé e da celeridade processual.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a7053bedb0f2c16baff57615aaf4faa04b7a3a3fb1fcf47c75e1b36e9ba38aea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111793/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.111.793 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de suspeição, parcialidade do magistrado e falta de elementos concretos. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** excecao, suspeicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** eefcbfa7cc1b94e008cb54c68aaa8d17df46743fb77662358bcfe262e4d503f3
- **SHA-256 do registro documental:** a7053bedb0f2c16baff57615aaf4faa04b7a3a3fb1fcf47c75e1b36e9ba38aea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111793%2F)

