# Registro público: STJ — 47407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbbac7416626c0a9a8719ab064928ace6d3a77b7aee50d2223726828439e79e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887671
- **Número de registro na fonte:** 202401516965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem
por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio
caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não
servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda,
como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe
23/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, esta Corte Superior, reconhecida a própria
incompetência, determinou a baixa dos autos à origem para a
apreciação do agravo interposto, tendo o Tribunal de origem, no
âmbito de sua competência, decidido não conhecer do recurso por ser
incabível. Não há falar em violação de decisão do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal .
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem
por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio
caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não
servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda,
como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe
23/8/2019).
2. No caso, esta Corte Superior, reconhecida a própria
incompetência, determinou a baixa dos autos à origem para a
apreciação do agravo interposto, tendo o Tribunal de origem, no
âmbito de sua competência, decidido não conhecer do recurso por ser
incabível. Não há falar em violação de decisão do STJ.
3. É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal .
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cbbac7416626c0a9a8719ab064928ace6d3a77b7aee50d2223726828439e79e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

