{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72228,"origem":"stj","sha256_origem":"b4d12e6c8140582589fb702dd7fe894d20de7d828062eb5314c02656abb7b8d4","registro_original":{"id_fonte":"000887929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560089","numero_registro":"202400324564","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º\nDO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DA MESMA\nTURMA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto\nindispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a\nadoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de\ndivergência, de uma das seguintes providências, quanto aos\nparadigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação\nde cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução\nde julgado disponível na rede mundial de computadores, com a\nindicação da respectiva fonte na Internet.\n2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os\nembargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.\n3. \"A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso\nuniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC\ne pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial,\nresultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição\ndos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a\nincidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para\ncomplementação de fundamentação\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp\n1.299.296/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).\n4. São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro\nem dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma\nque exarou o acórdão embargado. Admite-se o cabimento dos embargos\nde divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que\nproferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido\nalteração em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o art.\n1.043, § 3°, do CPC,  o que não está configurado na espécie.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fa630708-b2cb-473f-bb27-3f563848d92a/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f3cd2f636e8b456bfd8c210442198df29812b9440e70b9675940b37a98782bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
