# Registro público: STJ — 201729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca428b335b12b43887870f868deee9a9a7bc4cbe30f5cbaafdf3981a3b3534e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM
FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo
Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial,
direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso
porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido
contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo
econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O encerramento da Recuperação Judicial também encerra a
competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa
devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão
de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo
diverso.
- **Item 3 (texto oficial):** Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência,
não se configura conflito positivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM
FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo
Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial,
direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso
porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido
contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo
econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial.
Precedentes.
2. O encerramento da Recuperação Judicial também encerra a
competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa
devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão
de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo
diverso.
3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência,
não se configura conflito positivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
