{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72235,"origem":"stj","sha256_origem":"b10461dfda0ecddec985787fe7d8f0d37040d4b0a1e1f756f29152a2318cfc06","registro_original":{"id_fonte":"000885389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136821","numero_registro":"202401339317","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.\n1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\ndesacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da\ncontrovérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o\nacórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.\n2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,\nmediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja\nvista a preclusão consumativa.\n3. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão\nque trata de questão sobre a qual o recorrente efetivamente se\nmanifestou durante todo o processo.\n4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de\nvalor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente\nviolados, mesmo após opostos embargos de declaração.\n5. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto\nfático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da\nSúmula 7 do STJ.\n6. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado\nna sua Súmula 83.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a20afc165c9ae566737e138aa305cdb4773c6cd350660e87f54b85d1d9675e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
