# Registro público: STJ — 2136821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b10461dfda0ecddec985787fe7d8f0d37040d4b0a1e1f756f29152a2318cfc06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,
mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja
vista a preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão
que trata de questão sobre a qual o recorrente efetivamente se
manifestou durante todo o processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente
violados, mesmo após opostos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não se presta para o reexame do contexto
fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na sua Súmula 83.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,
mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja
vista a preclusão consumativa.
3. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão
que trata de questão sobre a qual o recorrente efetivamente se
manifestou durante todo o processo.
4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente
violados, mesmo após opostos embargos de declaração.
5. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto
fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 7 do STJ.
6. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na sua Súmula 83.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b10461dfda0ecddec985787fe7d8f0d37040d4b0a1e1f756f29152a2318cfc06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e3321fcf9f51297ab0f1847878f1cd70799bcf5d8dc3ccbf4a1ddd0273b8b9b
- **SHA-256 do registro documental:** b10461dfda0ecddec985787fe7d8f0d37040d4b0a1e1f756f29152a2318cfc06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

