{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72236,"origem":"stj","sha256_origem":"d19d23862bc7e720566e6030b5f44584b829ce04592ebc3a58d81e5017005498","registro_original":{"id_fonte":"000885390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131325","numero_registro":"202400960090","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nDESCABIMENTO.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL\nE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.\n1.  Incide o óbice da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente\nnão especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação\njurisdicional.\n2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo\nnobre, tendo em vista a indevida inovação recursal.\n3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na\nSúmula 83 do STJ.\n4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ.\n5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local,\no que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante\no óbice da Súmula 280 do STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1505726>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 869431>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2220094>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3e00b2beb3ed5ba57c74702d33d60bde90d6fa56462f014c0a12fc1bc9414cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
