{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72237,"origem":"stj","sha256_origem":"815b3ab77d7d449d2e705e8afba1fd61ac18388e088fbd2e42971e756b3a8362","registro_original":{"id_fonte":"000885391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119899","numero_registro":"202400201873","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO.\nTÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do\nSTJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\nseu recurso.\n2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na\nqualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar\njudicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa,\nindependentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual\nsó é exigida das associações, porque atuam na condição de\nrepresentantes.\n3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença\ncoletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites\nsubjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar\ntodas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.\n4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado\nno tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela\nsentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal\nde origem decidiu a questão com base na realidade fático-\nprobatória dos autos.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15537308635fd591b4c93fa438b9c253295d7caec74f05bd94804f4b2ec957e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
