# Registro público: STJ — 2119899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 815b3ab77d7d449d2e705e8afba1fd61ac18388e088fbd2e42971e756b3a8362

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO.
TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na
qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual
só é exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença
coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites
subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar
todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado
no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela
sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal
de origem decidiu a questão com base na realidade fático-
probatória dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO.
TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na
qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual
só é exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença
coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites
subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar
todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado
no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela
sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal
de origem decidiu a questão com base na realidade fático-
probatória dos autos.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 815b3ab77d7d449d2e705e8afba1fd61ac18388e088fbd2e42971e756b3a8362
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

