# Registro público: STJ — 1210862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7224/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41af8cfee3db432746df748633a8cbde38ce0896548f9b697a541b4eb171f794

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MATÉRIA DE FATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada,
deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe recurso especial para reexame de matéria de fato (Súmula
7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É devido o pagamento de honorários recursais quando o acórdão
recorrido for publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MATÉRIA DE FATO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada,
deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados.
3. Não cabe recurso especial para reexame de matéria de fato (Súmula
7/STJ).
4. É devido o pagamento de honorários recursais quando o acórdão
recorrido for publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973.
5.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
