{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72243,"origem":"stj","sha256_origem":"73a55e70ee200af04396025b2be98f1bb4d83ef0777ab3b198ba0706e650ac47","registro_original":{"id_fonte":"000885399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1456230","numero_registro":"201401243478","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE\nSOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO\nNO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO\nPROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nREVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO\nNÃO DEMONSTRADO.\n1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, \"aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações\ndadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\"\n(Enunciado Administrativo n. 2).\n2. A intervenção de terceiros prevista no art. 50, parágrafo único,\ndo CPC/1973 não se confunde com aquela de que cuida o art. 5º,\nparágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, visto que, nesta última, a\nintervenção legitima-se com o desiderato de demonstrar interesse\neconômico, e não jurídico, como naquela.\n3. As pessoas jurídicas de direito público, ao intervirem no\nprocesso com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Lei n.\n9.469/1997, passam a dispor de limitados poderes, podendo apenas\nesclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos\ne memoriais reputados úteis ao exame da matéria.\n4. No julgamento do recurso especial, reconheceu-se a possibilidade\nde intervenção anômala da União nos autos do processo de\ndesapropriação movido pelo Incra, ante o seu interesse econômico na\nlide, por ser credora da expropriada por dívidas oriundas de\nfinanciamentos perante o FINOR, não sendo conhecido o pedido de\nnulidade do processo, desde a sentença, por ausência de intimação\npessoal, em face da aplicação das Súmula 211 e 7 do STJ, bem como\npela falta de demonstração do prejuízo.\n5. Ao contrário do alegado, o Tribunal a quo não emitiu juízo de\nvalor sobre o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993, embora\nsuscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do\nrequisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a\nincidência da Súmula 211 do STJ.\n6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas\nrazões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de\ncitação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim\nde falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se\npermite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no\nart. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022\ndo CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a\njurisprudência desta Corte de Justiça.\n7. Não bastasse isso, a pretensão de nulidade do processo, por\nausência de intimação da União, não depende de simples análise do\ncritério de valoração da prova, mas de nova incursão no acervo\nfático-probatório que instrui o caderno processual ? principalmente\nporque a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias ?,\nprovidência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\n8. Não se evidencia o verdadeiro prejuízo amargado pela União, muito\nmenos como a anulação desde o primeiro grau poderia assegurar os\ninteresses econômicos do ente público neste feito.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8879a433fc24d6521c4f7fa9e2662f7321e180a44f57d51bfe7b385b2fbf0182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
