{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72246,"origem":"stj","sha256_origem":"7b1268fda6f4cde1a0268a269555b7bc3ea4115634f066493f1f6b2131716c6f","registro_original":{"id_fonte":"000885402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288113","numero_registro":"202300279815","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. CRÉDITO COBRADO. CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.\nTEMA 436 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL INDICADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA.\n1. O acórdão recorrido, ao assentar que o crédito tributário\nexecutado foi constituído por declaração prestada pelo próprio\ncontribuinte, dispensando a realização de lançamento de ofício pelo\nfisco, está em conformidade com o precedente vinculante que julgou o\nTema 436 do STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.\n2. A revisão do acórdão recorrido na parte em que decidiu pelo não\npreenchimento das condições exigidas pela lei distrital à\ncompensação tributária pretendida pela contribuinte pressupõe, in\ncasu, o reexame de prova de direito local, o que é inviável no\nâmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do\nSTF, respectivamente.\n3. Não se conhece de recurso especial, quando o dispositivo apontado\ncomo violado não contém comando normativo para sustentar a tese\ndefendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face\ndo óbice contido na Súmula 284 do STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c6a4c7f7b8d5d3b63ecc1e067a239deb70a87b4f6d80a74136fa8e1fe200d18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
