# Registro público: STJ — 2288113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b1268fda6f4cde1a0268a269555b7bc3ea4115634f066493f1f6b2131716c6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO COBRADO. CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
TEMA 436 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL INDICADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao assentar que o crédito tributário
executado foi constituído por declaração prestada pelo próprio
contribuinte, dispensando a realização de lançamento de ofício pelo
fisco, está em conformidade com o precedente vinculante que julgou o
Tema 436 do STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do acórdão recorrido na parte em que decidiu pelo não
preenchimento das condições exigidas pela lei distrital à
compensação tributária pretendida pela contribuinte pressupõe, in
casu, o reexame de prova de direito local, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do
STF, respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO COBRADO. CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
TEMA 436 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL INDICADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O acórdão recorrido, ao assentar que o crédito tributário
executado foi constituído por declaração prestada pelo próprio
contribuinte, dispensando a realização de lançamento de ofício pelo
fisco, está em conformidade com o precedente vinculante que julgou o
Tema 436 do STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
2. A revisão do acórdão recorrido na parte em que decidiu pelo não
preenchimento das condições exigidas pela lei distrital à
compensação tributária pretendida pela contribuinte pressupõe, in
casu, o reexame de prova de direito local, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do
STF, respectivamente.
3. Não se conhece de recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
