{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72252,"origem":"stj","sha256_origem":"fc5c38abd9888506ab8ffd321e2906fcdf06c866ab618a27a68f32295f080e2c","registro_original":{"id_fonte":"000885543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099872","numero_registro":"202303327322","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMICUS\nCURIAE. INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES.\nIMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.\nDESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE\nMORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANOS\nMATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.\nEXISTÊNCIA DE PERSECUÇ ÃO PENAL. IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO\nPRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - A intervenção pelo amicus curiae tem espaço diante da relevância\nda matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da\nrepercussão social da controvérsia, fazendo-se necessária a\npotencialidade do interveniente em fornecer elementos úteis à\nsolução do litígio, extraída do seu histórico e de seus atributos,\nbem como a representatividade adequada para opinar sobre a matéria\nsub judice. Precedentes.\nII - Tratando-se de instituição de ca ráter abrangente, composta\nexclusivamente por advogados, cujo interesse subjetivo guarda\nrelação apenas com o julgamento favorável a uma das partes, fica\ninviabilizada sua admissão como amicus curiae no presente caso.\nPrecedentes.\nIII - Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, na via\nespecial, ressalvadas as hipóteses de flagrante desproporcionalidade\nou irrazoabilidade, a revisão do valor estipulado pelas instâncias\nordinárias a título de indenização, porquanto demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Em casos de responsabilidade civil extracontratual, a fluência\ndos juros de mora tem início a partir da data do evento danoso\n(Súmula n. 54 do STJ). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.\nV - Rever a compreensão do tribunal de origem quanto à inviabilidade\nde retorno do de cujus ao exercício de atividade remunerada, face à\nenfermidade que lhe acometia, demandaria necessário revolvimento da\nmatéria fático-probatória produzida, inviabilizando-se, assim, o\narbitramento de pensão mensal em favor do grupo familiar.\nVI - À vista do princípio da relativa independência entre as\ninstâncias de responsabilização, contraposta à necessária\nintegridade do ordenamento jurídico, restou consagrado, no art. 200\ndo Código Civil, que a prescrição da pretensão reparatória cível só\nterá início após a apuração definitiva, no juízo criminal, de fato\npassível de enquadramento em tipo penal.\nVII - O entendimento deste Tribunal é uníssono no sentido de que\nantes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição\nquando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado\nno juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de\nprejudicialidade entre a esferas cível e penal, sendo irrelevante a\nausência de oferecimento de denúncia se houve a abertura de\ninquérito policial posteriormente arquivado.\nVIII - Ainda que a ação cível seja intentada contra entes públicos,\ncuja responsabilidade por ação ou omissão é objetiva, o prazo\nprescricional não terá início antes da conclusão da apuração\ncriminal, tendo em vista que a legislação não trouxe tal exceção,\nnão competindo ao intérprete fazê-la.\nIX - Embora objetiva, consoante entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal no Tema da Repercussão Geral n. 362, a\nresponsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não\nse reveste de caráter absoluto, baseando-se na teoria do risco\nadministrativo, sendo admissível seu abrandamento e, até mesmo, a\nexclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses\nexcepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso\nfortuito e a força maior.\nX - Nos termos do art. 200 do Código Civil, o prazo prescricional da\npretensão ressarcitória é obstado nas hipóteses em que a conduta\npotencialmente danosa seja a mesma apurada no juízo criminal,\ndevendo idêntico fato ter potencial tanto à responsabilização civil\nquanto à criminal, não sofrendo impacto do óbice a pretensão\nveiculada contra eventuais condutas autônomas praticadas por outros\nagentes, mesmo se ocorridas na mesma oportunidade.\nXII - Recurso Especial do Município não conhecido. Recurso Especial\ndas Autoras parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, indeferir\no pedido de intervenção como amicus curiae de LAWFARE INSTITUTE, não\nconhecer do recurso especial do Município e conhecer parcialmente\ndo recurso especial das autoras e, nessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento, a fim de afastar a prescrição da pretensão indenizatória\nreconhecida em favor do Município de São Paulo, restabelecendo a\nindenização nos valores arbitrados pela sentença, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art133","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200 ART:00935","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138 ART:00515 INC:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00066","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00133"],"jurisprudencia_citada":"(AMICUS CURIAE - INTERESSE PÚBLICO - JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS\nPARTES)\n   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1336026>>-PE,\n         <<AgInt no MS 25655>>-DF\n   STF - [[ADPF-MC 134]], [[ADI-ED 3460]]\n(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2505868>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 2475818>>-RJ\n(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL\n- EVENTO DANOSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1946950>>-PA,\n         <<AgInt no REsp 2112036>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2351811>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2542847>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2349661>>-SP\n(PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL -\nAPURAÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<REsp 137942>>-RJ, <<REsp 34352>>-SP, <<REsp 591419>>-RS,\n         <<REsp 920582>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601150>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1985362>>-PA\n(DANO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2214450>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1988696>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1649277>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1690914>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1887913>>-SP\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL\n- AÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2214450>>-MG,\n         {{REsp 2017400}}-PE\n(INDENIZATÓRIA - FATO - PRESCRIÇÃO - JUÍZO PENAL - AÇÃO CÍVEL\nPROPOSTA ANTES DA SENTENÇA PENAL DEFINITIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1802741>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5bf3e5a97f5957fc9107c4d24d6bbc1c0b1e4f39e5ae208e931609a76ad66be9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
