# Registro público: STJ — 2099872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc5c38abd9888506ab8ffd321e2906fcdf06c866ab618a27a68f32295f080e2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMICUS CURIAE. INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PERSECUÇ ÃO PENAL. IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALME…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMICUS
CURIAE. INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
DESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANOS
MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE PERSECUÇ ÃO PENAL. IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A intervenção pelo amicus curiae tem espaço diante da relevância
da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da
repercussão social da controvérsia, fazendo-se necessária a
potencialidade do interveniente em fornecer elementos úteis à
solução do litígio, extraída do seu histórico e de seus atributos,
bem como a representatividade adequada para opinar sobre a matéria
sub judice. Precedentes.
II - Tratando-se de instituição de ca ráter abrangente, composta
exclusivamente por advogados, cujo interesse subjetivo guarda
relação apenas com o julgamento favorável a uma das partes, fica
inviabilizada sua admissão como amicus curiae no presente caso.
Precedentes.
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, na via
especial, ressalvadas as hipóteses de flagrante desproporcionalidade
ou irrazoabilidade, a revisão do valor estipulado pelas instâncias
ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em casos de responsabilidade civil extracontratual, a fluência
dos juros de mora tem início a partir da data do evento danoso
(Súmula n. 54 do STJ). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
V - Rever a compreensão do tribunal de origem quanto à inviabilidade
de retorno do de cujus ao exercício de atividade remunerada, face à
enfermidade que lhe acometia, demandaria necessário revolvimento da
matéria fático-probatória produzida, inviabilizando-se, assim, o
arbitramento de pensão mensal em favor do grupo familiar.
VI - À vista do princípio da relativa independência entre as
instâncias de responsabilização, contraposta à necessária
integridade do ordenamento jurídico, restou consagrado, no art. 200
do Código Civil, que a prescrição da pretensão reparatória cível só
terá início após a apuração definitiva, no juízo criminal, de fato
passível de enquadramento em tipo penal.
VII - O entendimento deste Tribunal é uníssono no sentido de que
antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição
quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado
no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de
prejudicialidade entre a esferas cível e penal, sendo irrelevante a
ausência de oferecimento de denúncia se houve a abertura de
inquérito policial posteriormente arquivado.
VIII - Ainda que a ação cível seja intentada contra entes públicos,
cuja responsabilidade por ação ou omissão é objetiva, o prazo
prescricional não terá início antes da conclusão da apuração
criminal, tendo em vista que a legislação não trouxe tal exceção,
não competindo ao intérprete fazê-la.
IX - Embora objetiva, consoante entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral n. 362, a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não
se reveste de caráter absoluto, baseando-se na teoria do risco
administrativo, sendo admissível seu abrandamento e, até mesmo, a
exclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses
excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso
fortuito e a força maior.
X - Nos termos do art. 200 do Código Civil, o prazo prescricional da
pretensão ressarcitória é obstado nas hipóteses em que a conduta
potencialmente danosa seja a mesma apurada no juízo criminal,
devendo idêntico fato ter potencial tanto à responsabilização civil
quanto à criminal, não sofrendo impacto do óbice a pretensão
veiculada contra eventuais condutas autônomas praticadas por outros
agentes, mesmo se ocorridas na mesma oportunidade.
XII - Recurso Especial do Município não conhecido. Recurso Especial
das Autoras parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, indeferir
o pedido de intervenção como amicus curiae de LAWFARE INSTITUTE, não
conhecer do recurso especial do Município e conhecer parcialmente
do recurso especial das autoras e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, a fim de afastar a prescrição da pretensão indenizatória
reconhecida em favor do Município de São Paulo, restabelecendo a
indenização nos valores arbitrados pela sentença, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art133, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMICUS CURIAE - INTERESSE PÚBLICO - JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS
PARTES)
   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1336026>>-PE,
         <<AgInt no MS 25655>>-DF
   STF - [[ADPF-MC 134]], [[ADI-ED 3460]]
(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2505868>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 2475818>>-RJ
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL
- EVENTO DANOSO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1946950>>-PA,
         <<AgInt no REsp 2112036>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2351811>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2542847>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2349661>>-SP
(PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL -
APURAÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<REsp 137942>>-RJ, <<REsp 34352>>-SP, <<REsp 591419>>-RS,
         <<REsp 920582>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601150>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1985362>>-PA
(DANO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2214450>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1988696>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1649277>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1690914>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1887913>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
- AÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2214450>>-MG,
         {{REsp 2017400}}-PE
(INDENIZATÓRIA - FATO - PRESCRIÇÃO - JUÍZO PENAL - AÇÃO CÍVEL
PROPOSTA ANTES DA SENTENÇA PENAL DEFINITIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1802741>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200 ART:00935
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00138 ART:00515 INC:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00066
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00133

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art935)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art138)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art515)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2081262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48113/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 72642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72283/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2248144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129428/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 935 do CC: ação civil e criminal](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-935/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dispositivo afirma que a responsabilidade civil é independente da criminal. Você pode buscar indenização mesmo que o processo criminal ainda tramite ou nem tenha começado. Há, porém, um ponto de comunicação entre as esferas: não se pode mais questionar, no cível, a existência do fato ou quem foi o seu autor quando essas questões já estiverem decididas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · O princípio do art. 935: instâncias independentes, com um limite

- **Âncoras documentais:** criminal, independencia, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** fb41a792d41596267a2b6eceeec984cb0fb0327ff3f9dc2d00518fa3654968cd
- **SHA-256 do registro documental:** fc5c38abd9888506ab8ffd321e2906fcdf06c866ab618a27a68f32295f080e2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-935%2F)

### [Art. 138 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-138/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 138 do Código de Processo Civil organiza o regime de decisão, intervenção, relator e amicus, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6973962f0fbf5704050f6f09f4e515623b114054446fa2229c6f917bedc6cb3e
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-138%2F)

### [Amicus curiae: o amigo da corte no processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/amicus-curiae/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A expressão latina amicus curiae significa "amigo da corte". No processo, ela identifica quem contribui para o julgamento sem assumir a posição de autor ou réu. A figura aparece em controvérsias relevantes ou especializadas, quando uma pessoa, órgão ou entidade com representatividade adequada pode oferecer informações técnicas, dados e argumentos que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** amicus, curiae
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8607207db0ae1c513a0bd3bd88b986703fedaac8c1c27c197942d6b6ef36d807
- **SHA-256 do registro documental:** fc5c38abd9888506ab8ffd321e2906fcdf06c866ab618a27a68f32295f080e2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Famicus-curiae%2F)

### [REsp 1.857.797 do STJ: responsabilidade civil e pensão mensal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857797/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857797%2F)

### [REsp 1.959.036 do STJ: ação indenizatória por danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1959036/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1959036%2F)

### [REsp 1.969.450 do STJ: responsabilidade objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969450/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969450%2F)

### [REsp 2.150.770 do STJ: fato apurado no juízo criminal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150770/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150770%2F)

### [REsp 2.198.062 do STJ: responsabilidade civil objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198062/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198062%2F)

