{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72253,"origem":"stj","sha256_origem":"292be881ca01171185452864d55aac1e502d65bbd4856aa067858bfa2945875b","registro_original":{"id_fonte":"000885592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109760","numero_registro":"202304122008","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.\nAMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 823/STF.\nPRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da\nrepercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual,\ntratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por\nsubstituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na\ndefesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,\nindepende de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e\nexecução de sentença.\n3. \"não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos\npara o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual\napresentação da relação de filiados não importa em limitação da\nabrangência da sentença coletiva\" (AgInt no REsp 1.985.158/MG,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, 9/6/2022). Em igual\nsentido: AgInt no REsp 2.056.667/PE, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no REsp\n2.088.678/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe 5/3/2024.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1425c74a9764bfead04b22bd35fc4d77b3f1c54d1a06a68f3574cdc9c1ccccc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
