# Registro público: STJ — 2109760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 292be881ca01171185452864d55aac1e502d65bbd4856aa067858bfa2945875b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 823/STF.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da
repercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual,
tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por
substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na
defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,
independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e
execução de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** "não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos
para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual
apresentação da relação de filiados não importa em limitação da
abrangência da sentença coletiva" (AgInt no REsp 1.985.158/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, 9/6/2022). Em igual
sentido: AgInt no REsp 2.056.667/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no REsp
2.088.678/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 5/3/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 823/STF.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da
repercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual,
tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por
substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na
defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,
independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e
execução de sentença.
3. "não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos
para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual
apresentação da relação de filiados não importa em limitação da
abrangência da sentença coletiva" (AgInt no REsp 1.985.158/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, 9/6/2022). Em igual
sentido: AgInt no REsp 2.056.667/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no REsp
2.088.678/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 5/3/2024.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
