{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72254,"origem":"stj","sha256_origem":"5a3c47130a248fb00158c83af6b3f90bf13e18c0c4574474d1e866e1d4951340","registro_original":{"id_fonte":"000885594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547616","numero_registro":"202400109519","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO\nPROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal\nSuperior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de\nato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário,\ndeve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se\nimpor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios\nde sucumbência. Precedentes.\n4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de\nfatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da\nculpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de\nobservar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ.\nPrecedentes.\n5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador\nrevela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste\nTribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do\nespecial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há\ncomo se alterar a conclusão do acórdão recorrido.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69c1f7f3abbb724cd37d7ce09da803a3080ee3b85dbf4293cdf8244c784c5f37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
