# Registro público: STJ — 2547616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72254/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a3c47130a248fb00158c83af6b3f90bf13e18c0c4574474d1e866e1d4951340

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de
ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário,
deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se
impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios
de sucumbência. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de
fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da
culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de
observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador
revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste
Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do
especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há
como se alterar a conclusão do acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de
ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário,
deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se
impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios
de sucumbência. Precedentes.
4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de
fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da
culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de
observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador
revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste
Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do
especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há
como se alterar a conclusão do acórdão recorrido.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
