{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72255,"origem":"stj","sha256_origem":"48fd63380624a1661fb25a30d510bc2e6d2e05b17a51b876e7ebb714f796916b","registro_original":{"id_fonte":"000885596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492124","numero_registro":"202303986691","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA\nTABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A atual jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas em\nque se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou\nconvênio firmado com hospitais particulares para a prestação de\nserviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser\ncomposto, necessariamente, pela União e pelo ente subnacional\ncontratante (estado, município ou Distrito Federal).\n3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios\naté então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a\nfim de que a parte autora observe o disposto no art. 114 do\nCPC/2015.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"650c2b45898da7afbf615b928ca58c67a15795a5576a960b71ac91f30d683ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
