# Registro público: STJ — 2492124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48fd63380624a1661fb25a30d510bc2e6d2e05b17a51b876e7ebb714f796916b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA
TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A atual jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas em
que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou
convênio firmado com hospitais particulares para a prestação de
serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser
composto, necessariamente, pela União e pelo ente subnacional
contratante (estado, município ou Distrito Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios
até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a
fim de que a parte autora observe o disposto no art. 114 do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA
TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A atual jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas em
que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou
convênio firmado com hospitais particulares para a prestação de
serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser
composto, necessariamente, pela União e pelo ente subnacional
contratante (estado, município ou Distrito Federal).
3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios
até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a
fim de que a parte autora observe o disposto no art. 114 do
CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
