{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72256,"origem":"stj","sha256_origem":"d754cd8b35e59f5e126bcc595080bbb3d6f1624babe2a07f2a8b5f9e880bb800","registro_original":{"id_fonte":"000885859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898491","numero_registro":"202002554819","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO\nAGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO\nFISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO CONEXA. VALOR DA\nDÍVIDA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.\nLEGITIMIDADE.\nI - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à\ninexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a\npreclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n.\n182/STJ.\nII - Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo\ncrédito tributário executado seja objeto em ação conexa, os\nhonorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação\nequitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, em virtude da\nimpossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido.\nIII - Nos casos em que, não obstante seja extinta a execução fiscal,\no valor da dívida permanece inalterado, não há como estimar o\nproveito econômico. Aplicação do teor do art. 85, §8º, do CPC/2015.\nIV - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50dbb3da2f82a0a119e04c02d78b893819420c8f41d49d5220693df8ff586840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
